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Processo:
0002695-61.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
São Mateus do Sul |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 do
Código de Processo Civil contra a decisão do magistrado da origem que deferiu parcialmente o
pedido formulado pelo executado nos autos n. 0002518-94.2016.8.16.0158.
2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo de
instrumento pois, além de não haver previsão legal, este rito procedimental é norteado pelo
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em prol da celeridade e brevidade
processual (Lei n. 9.099/95, art. 2º).
3. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001251-61.2024.8.16.9000 - Ribeirão do
Pinhal - Rel.: Juiz de Direito Marcel Luis Hoffmann - J. 04.04.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal
- 0001673-36.2024.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi
- J. 30.04.2024.
4. Agravo de instrumento não conhecido por inadmissibilidade do recurso nos Juizados
Especiais.
5. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002695-61.2026.8.16.9000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002695-61.2026.8.16.9000 Recurso: 0002695-61.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Agravante(s): ROGERIO DA ASSUNÇÃO Agravado(s): GUSTAVO HENRIQUE DIAN 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra a decisão do magistrado da origem que deferiu parcialmente o pedido formulado pelo executado nos autos n. 0002518-94.2016.8.16.0158. 2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo de instrumento pois, além de não haver previsão legal, este rito procedimental é norteado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em prol da celeridade e brevidade processual (Lei n. 9.099/95, art. 2º). 3. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001251-61.2024.8.16.9000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz de Direito Marcel Luis Hoffmann - J. 04.04.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001673-36.2024.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.04.2024. 4. Agravo de instrumento não conhecido por inadmissibilidade do recurso nos Juizados Especiais. 5. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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