SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002695-61.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra a decisão do magistrado da origem que deferiu parcialmente o pedido formulado pelo executado nos autos n. 0002518-94.2016.8.16.0158. 2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo de instrumento pois, além de não haver previsão legal, este rito procedimental é norteado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em prol da celeridade e brevidade processual (Lei n. 9.099/95, art. 2º). 3. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001251-61.2024.8.16.9000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz de Direito Marcel Luis Hoffmann - J. 04.04.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001673-36.2024.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.04.2024. 4. Agravo de instrumento não conhecido por inadmissibilidade do recurso nos Juizados Especiais. 5. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se.